Transcrição do artigo publicado na última edição do “Savana” sobre a problemática do património arqueológico subaquático em águas moçambicanas. E agradecendo o seu envio a Machado da Graça.
Arqueologia em águas turvas
Maura Quatorze e Machado da Graça
Savana, 4 Junho 2004
A 19 de Maio, em Amsterdão, a conhecida empresa Christie’s organizou um leilão de porcelanas chinesas, da dinastia Ming, e peças de ouro, retiradas de um navio naufragado em frente da Fortaleza de São Sebastião, na Ilha de Moçambique. Tratou-se de 125 objectos de porcelana e 21 peças de ouro, que renderam no leilão 117.289 Euros.
Calcula-se que o navio, um galeão português, tenha naufragado na segunda metade do século 16. Uma das peças de porcelana continha uma data chinesa que corresponde, no nosso calendário, ao ano de 1553. De acordo com o estilo das peças de porcelana, a maior parte delas pertence à época do imperador chinês Wanli (1573-1619).
Segundo um press release da Chistie’s, cerca de 1500 peças de porcelana foram encontradas nos restos do navio, bem como 12 quilos de ouro. Muitos arqueólogos nacionais e estrangeiros condenam este leilão. Se foi ou não legal, de acordo com a lei moçambicana é outra questão em debate. Mas como é que essas peças de porcelana e ouro chegaram a Amsterdão para serem vendidas em leilão?
A sua exportação para fora de Moçambique é um dos aspectos que mais polémica tem levantado tanto a nível nacional, como por especialistas no estrangeiro, que têm acompanhado o processo e muito têm comentado sobre o assunto.
De acordo com o artigo 15 da lei 10/88 - lei de protecção dos bens materiais e imateriais do património cultural moçambicano -, sobre a importação e exportação de bens culturais, “é proibida a exportação de bens classificados do património cultural”.
Aquela lei define, no seu artigo 7, que são, com efeito imediato, considerados como bens classificados do património cultural “a) todos os monumentos e elementos arqueológicos; …”. Complementando o anterior, o artigo 10 estabelece que “são considerados propriedade inalienável do Estado os seguintes bens do património cultural conhecidos ou que venham a ser encontrados no território nacional: a) estações e objectos arqueológicos”.
Contudo, numa conferência de imprensa realizada na última quarta-feira, a Directora Nacional do Património Cultural, Ângela Kane, defendeu que a lei moçambicana estabelece a existência de objectos arqueológicos alienáveis e inalienáveis, e garantiu que apenas os bens considerados não classificados passaram para as mãos da Arqueonautas.
O fiscalizador nomeado pelo governo para controlar a actividade da Arqueonautas, Leonardo Adamovitz, defendeu na mesma ocasião que todos os bens considerados raros, exclusivos, em bom estado de conservação e, portanto, de grande valor patrimonial, ficaram com o Estado moçambicano.
Para sustentar a tese de que existem bens culturais alienáveis e inalienáveis, Ângela Kane apontou o artigo 18 da lei 10/88, que diz que “o uso ou exploração de bens classificados do património cultural para fins industriais ou comerciais carece de autorização expressa em termos a definir pelo Conselho de Ministros”.
É precisamente ao Conselho de Ministros que cabe determinar que objectos considerados como bens patrimoniais inalienáveis podem passar a alienáveis (artigo 7). Contudo, ainda segundo a Directora Nacional, o assunto nunca foi levado àquele organismo.
Ademais, e embora o destino dos objectos fosse o referido leilão, segundo o contrato firmado entre o Governo, a Património Internacional e a Arqueonautas, ao levar as peças encontradas no galeão português para fora de Moçambique, a Arqueonautas tem o direito a isenção de todos os encargos fiscais.
Sobre isto, estabelece o contrato que “o “Contratante” providenciará para que os bens culturais atribuidos ao “Contratado” sejam, no momento da sua exportação, isentos de pagamento de qualquer taxa, direito, emolumento ou imposto, mercê do benefício previsto na Lei de Protecção do Património Cultural (Lei n. 10/88, Artigo 16)”.
Ora o referido artigo 16 da lei moçambicana refere a tal isenção “desde que os bens se destinem a ser utilizados para fins culturais, científicos ou, de outro modo de utilidade pública, no âmbito de acordos com Estados, organizações internacionais e entidades públicas e privadas de outros países.”
Dificilmente se pode incluir a exportação para venda em leilão entre as várias categorias que o artigo refere.
Mas, afinal, como começou o projecto que culminou com o leilão de 19 de Março?
Em Dezembro de 1997, segundo o jornal METICAL, o Governo acordou o projecto com um “consórcio internacional” com as seguintes empresas: Património Internacional, Genoux Surveys, Maritime Archeological Explorations e Lox Rhodia- Sociedade Portuguesa de Exploração Arqueológica Nautica.
Segundo o mesmo jornal a Património Internacional detinha 50% do consórcio. O montante de despesas previsto era, na época, de 1 milhão de dólares e previam a exploração de cinco zonas: Junto ao rio Rovuma, Junto a Angoche, A Norte da Beira. Junto a Inhambane e a Norte de Inhambane.
Jacinto Veloso, Presidente do Conselho de Administração da Património Internacional, disse ao METICAL que a venda do espólio seria “em certas circunstâncias” para, entre outros objectivos, “repor os fundos investidos” e investir o resto no “património cultural do país” como a Ilha de Moçambique. “Não se prevê que haja lucros” afirmou Veloso. Pressionado pelo jornal a falar sobre a legalidade do empreendimento, Jacinto Veloso respondeu que “se o contrato for ilegal será anulado”.
Na opinião de Adamovitz, a assinatura por Moçambique do contrato com a Património Internacional e a Arqueonautas significa que “o governo moçambicano escolheu o mal para não ficar com o pior”. Neste caso foi escolher entre o pior “uma anarquia em que não havia nenhuma fiscalização e em que cada um, incluindo muitos piratas, tirava o que queria dos barcos” ou “assinar o contrato com uma empresa, embora às vezes a sua reputação seja duvidosa”, disse o arqueólogo. “É melhor ter um ladrão do que cem ladrões”, acrescentou.
Actividades decorreram sem fiscalização durante 2 anosEmbora o contrato firmado entre o governo moçambicano e as duas empresas refira claramente a necessidade de que todas as actividades sejam acompanhadas de um trabalho de fiscalização, durante cerca de dois anos a Arqueonautas agiu livremente, sem que o Estado tivesse um fiscalizador que zelasse pelos seus interesses.
As actividades iniciaram, de acordo com dados na posse do SAVANA, no ano 2001. Numa primeira fase, o Departamento de Antropologia e Arqueologia da Universidade Eduardo Mondlane (UEM) ficou responsável pela fiscalização mas a sua colaboração não durou muito.
E só em 2003 foi nomeado o arqueólogo Leonardo Adamovitz, representante do Comité ICOMOS (Conselho Internacional dos Monumentos e Sitios), em Moçambique, que assumiu o papel de fiscalizador pelo Estado moçambicano. De acordo com a Directora Nacional do Património Cultural, Ângela Kane, não constitui verdade que a empresa Arqueonautas tenha estado a trabalhar sem fiscalização durante dois anos.
“O Ministério da Cultura nomeou a UEM em 2000. Eles contribuiram numa primeira fase mas depois deixaram de o fazer, e foi aí que recorremos à ICOMOS”, disse a responsável numa conferência de imprensa realizada na última quarta-feira.
Contudo, diversos documentos na posse do SAVANA indicam que a Arqueonautas esteve a trabalhar sem qualquer fiscalização durante um período considerável de tempo. Aliás, num encontro de trabalho com a liderança municipal da Ilha de Moçambique, em Junho de 2002 o Ministro da Cultura, Miguel Mkaima, aludiu à falta de fiscalização.
Já em 2003, num relatório do Ministério da Cultura sobre a arqueologia subaquática no país foi classificado de urgente a nomeação de uma equipa de fiscalização para garantir “um controle rigoroso da actividade de pesquisa subaquática”, como prevê o contrato de concessão.
E, segundo a fonte documental, tanto a Património Internacional como a Arqueonautas já haviam solicitado em mais de uma ocasião que fosse nomeada a tal equipa de fiscalização.
Sobre este assunto diz o contrato que:
“Os encargos financeiros decorrentes do trabalho de fiscalização deste programa serão custeados em partes iguais pela PATRIMÓNIO INTERNACIONAL, SARL, e pela ARQUEONAUTAS WORLDWIDE, ARQUEOLOGIA SUBAQUÁTICA S.A., que serão posteriormente reembolsadas quando o “Contratado” vier a usufruir dos prémios e indemnizações previstos no Artigo 20 do presente contrato.
1. Será constituida para este programa uma equipa de fiscalização, que será designada pelo Governo em coordenação com a Universidade Eduardo Mondlane. O responsável da equipa de fiscalização deverá ser de preferência um arqueólogo moçambicano e poderá contratar assessoria especializada sempre que se revele necessário.
2. A equipa de fiscalização deve manter uma presença permanente no local dos trabalhos.” E o artigo prossegue explicando as tarefas dos fiscais.
No entanto, numa adenda do contrato de concessão, assinada de 18 de Junho de 2003, diz, no seu artigo 14, “O Contratado é irresponsável e o projecto em desenvolvimento mantém-se ininterrupto e inalterável se o Contratante ou qualquer entidade com ele relacionada não providenciar a necssária equipa de fiscalização conforme o estipulado no contrato”.
Ou seja, este documento autoriza a Arqueonautas a trabalhar sem qualquer fiscalização, o que, de qualquer forma, só passou a poder acontecer a partir da data da sua assinatura.
POLÉMICA
O anúncio de que o consórcio cirado se preparava para retirar do fundo do mar objectos existentes em navios afundados, que seriam apresentados no pavilhão moçambicano da Expo 98, em Portugal, deu lugar a uma grande polémica lançada por alguns arqueólogos nacionais, com destaque para Ricardo Teixeira Duarte, que contestavam os fins e os meios a adoptar pelo referido consórcio, bem como a um protesto da Comissão Científica da participação moçambicana na Expo, que declarou nada ter a ver com tal projecto.
A polémica baseava-se em duas posições opostas: para uns, os bens arqueológicos recuperados eram pertença inalienável do Estado. Para outros era defensável um contrato com empresas privadas que fariam o trabalho de recuperação, dividindo-se os resultados de forma a ser regulada no dito contrato, sendo as empresas livres de venderem a sua parte como forma de obter lucros.
Na altura, ainda segundo o METICAL, o reitor da Universidade Eduardo Mondlane, Brazão Mazula afirmou que o contrato era “uma aberração” e que dava razão a Ricardo Teixeira Duarte. Igualmente o Departamento de Arqueologia e Antropologia da UEM condenou o projecto considerando-o ilegal e desvantajoso para Moçambique.
O Ministro da Cultura e Juventude na altura, Mateus Katupha, defendeu o contrato dizendo que, como era legalmente obrigatório, este foi elaborado após consulta ao Conselho Nacional do Património Cultural. No entanto o próprio Ministro afirmou, ainda segundo o METICAL, que o parecer foi de que os contratos não deviam ser assinados.
Não obstante, o referido consórcio andou pelas costas do Norte de Moçambique.
O PROCESSO CONTINUA
Após esta polémica deixou de se falar publicamente no assunto e na empresa criada pelo governo moçambicano, nessa altura, para lidar com o projecto, a Património Internacional SARL, com cerca de 80% de capital estatal e o resto na mão de privados.
Isto não quer dizer que as actividades de arqueologia submarina não se tenham iniciado e continuado até hoje desembocando agora no leilão de Amsterdão. A Património Internacional SARL colabora nestes trabalhos com a Arqueonautas Worldwide, Arqueolologia Subaquática S.A., uma empresa criada em 1994. (Ver abaixo: Quem são os Arqueonautas ).
Esta colaboração é feita ao abrigo de um contrato assinado entre o Governo e aquelas duas empresas, a 11 de Novembro de 1999, em que se concede uma área, à volta da Ilha de Moçambique para o desenvolvimento das actividades de arqueologia submarina. Contrato estabelecido por um período de 3 anos e que terá sido, segundo informações em nosso poder, recentemente renovado até 2006.
CURIOSIDADES DO CONTRATO
Um dos aspectos mais curiosos do contrato é o facto de ele ser considerado confidencial. Na realidade, há todo um artigo no articulado sobre a questão do secretismo que deve rodear o projecto. Senão vejamos:
Art. 6 (CONFIDENCIALIDADE)
1. Com o objectivo de assegurar uma verdadeira protecção ao “Contratado” beneficiário da autorização e de preservar o resultado do programa decidido de comum acordo, as partes abaixo assinadas comprometem-se a observar, em relação a terceiros que não fazem parte do presente Contrato, um segredo rigoroso e completo.
2. Serão particularmente guardadas confidenciais todas as indicações, mesmo indirectas, sobre as coordenadas dos lugares onde estariam situados, ou presumivelmente situados, os destroços de navioas afundados e sobre todos os bens culturais encontrados ou apenas presumivelmente encontrados.
3. As partes poderão, no entanto, de comum acordo, divulgar aspectos específicos da realização do programa a um certo nível da sua execução e decidir de medidas adequadas de protecção das zonas de investigação.Art. 20 (INDEMNIZAÇÕES E PRÉMIOS POR DESCOBERTAS ARQUEOLÓGICAS)
1. o “Contratante” reconhece à sociedade ARQUEONAUTAS WORLDWIDE, ARQUEOLOGIA SUBAQUÁTICA S.A. do “Contratado” o direito de receber e tornar-se proprietária de bens culturais cujo valor apreciado representará cinquenta por cento (50%) do valor global do total dos bens culturais encontrados, que só poderá cobrir elementos semelhantes a outros itens descobertos na mesma localização em termos de natureza dos seus materiais, tipo, características, originalidade, história artística e que não sejam considerados de valor excepcional. O “Contratante” reconhece também que a sociedade PATRIMÓNIO INTERNACIONAL, SARL, tem igualmente o direito de receber e tornar-se proprietária de bens culturais cujo valor apreciado representará os restantes 50% (cinquenta por cento) do valor global dos bens encontrados ao qual será posteriormente deduzido o valor dos bens escolhidos pelo “Contratante” e que este seleccionou como sendo parte do “Património Inalienável do Estado”.
Neste artigo a expressão “Contratante” refere o Estado Moçambicano e a “Contratado” refere o consócio entre as duas empresas.UNESCO
Na primeira semana de Maio de 2003 realizou-se em Maputo uma conferência, patrocinada pela UNESCO, com o tema PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO. Era objectivo dessa conferência pressionar as autoridades moçambicanas para que fosse ratificada a Convenção da UNESCO, aprovada em Paris, em Novembro de 2001. A Arqueonautas WW esteve representada no encontro pelo seu arqueólogo chefe Alejandro Mirabal.No entanto Moçambique ainda não o fez, bem como alguns outros países, nomeadamente o Brasil, Cuba e os Estados Unidos.
Um dos aspectos que torna esta questão importante é o facto de a Ilha de Moçambique ter sido considerada, pela UNESCO, Património Mundial da Humanidade, incluindo, logicamente, os materiais arqueológicos que lá se encontram.
Se Moçambique já tivesse ratificado a Convenção da UNESCO a organização das Nações Unidas teria força para agir de forma a impedir a exportação dos achados arqueológicos para fora de Moçambique e a sua comercialização em Amsterdão.
E a posição da UNESCO sobre esta matéria está exposta de forma clara na Convenção. O documento define que “a exploração comercial do património cultural subaquático para comércio ou especulação, ou a sua dispersão de forma irrecuperável é fundamentalmente incompatível com a protecção e a correcta gestão do mesmo. Os bens do património cultural subaquático não devem ser negociados, vendidos, ou comprados como objectos comerciais”.
INTERESSES DE OUTROS PAÍSES
Em Outubro de 2003 as duas empresas pediram autorização para a entrada em Portugal e posterior reexportação de parte das peças recuperadas. A intenção era que elas fossem apresentadas a público em exposições, mas o governo português recusou essa entrada, argumentando com a diferença existente entre a legislação portuguesa e a moçambicana sobre esta área. Em carta assinada pela Chefe de Gabinete do Ministro Português da Cultura, Rosário Calvão, destaca-se “o facto de o pedido apresentado pelos requerentes ser equívoco no que respeita à nacionalidade da nau naufragada”.
Esta questão da nacionalidade é importante na medida que há quem defenda que os navios e os bens que contêm continuam pertença dos seus anteriores donos seja qual for o local onde naufragaram e o tempo decorrido.
Não é essa, no entanto, a posição das autoridades moçambicanas, que se baseiam na Convenção da UNESCO que, no seu art. 7 afirma que: Os Estados Partes no exercício da sua soberania têm o direito exclusivo de regulamentar e autorizar actividades dirigidas ao património cultural subaquático nas suas águas interiores, nas suas águas arquipelágicas e no seu mar territorial.
Segundo o Dr. Leonardo Adamovitz, responsavel no nosso país do ICOMOS que, no entanto, lamenta a realização do leilão, o dinheiro obtido destina-se à formação de arqueólogos sub-aquáticos moçambicanos, à fundação do Instituto de Arqueologia Subaquática na Ilha de Moçambique e à preparação da exposição permanente da cerâmica chinesa na Ilha. Ele refere que já existe alguma cooperação com a China e alguns portugueses nesse sentido.
Ainda segundo Leonardo Adamovitz, o ICOMOS testemunhou a deposição da documentação e das melhores peças únicas ou colecções completas no Museu da Ilha de Moçambique e tem a certeza de que esta colecção não foi objecto de exportação e nunca será comercializada.
A ver vamos…
Quem é a Arqueonautas?
Segundo Paulo Alexandre Monteiro, da Archport, “A Arqueonautas, AS é uma empresa de caça ao tesouro formada em 1994. Tinha como director de operações John Grattan, ex-oficial da Royal Navy e protagonista de vários desacatos e crimes na ilha Terceira, onde operou em 1972. A empresa que tem (ou tinha) como accionistas, entre outros, membros do Grupo Espírito Santo, Francisco Pinto Balsemão e José Manuel de Mello, opera (ou operou) em Cabo Verde com o beneplácito do Ministro do Mar, depois de ter visto frustrada a sua intenção de proceder a prospecções e recuperações nos mares dos Açores, ao abrigo do revogado dec.lei 289/93.
A sua arqueóloga contratada, Margareth Rule, declarou em público não se responsabilizar pelos trabalhos da empresa, servindo apenas de consultora, não assumindo, portanto, quaisquer responsabilidades caso a administração da empresa não seguisse os seus conselhos.
Existem – ou existiam – algumas pessoas e entidades – como a Fundação Ricardo Espírito Santo e a Faculdade de Letras de Lisboa – associadas a esta empresa. Entre as individualidades referidas contam-se José Hermano Saraiva, consultor cultural da empresa, e Dom Duarte de Bragança, presidente do Conselho de Acompanhamentos da Arqueonautas, AS. Este último, segundo as suas declarações à Agência Lusa aquando da sua estadia no aerquipélago cabo-verdiano, em Julho de 1995, teria usado a sua influência para sensibilizar as autoridades locais para a recuperação de naufrágios históricos, num projecto que custaria milhões de dólares. O gabinete de Dom Duarte admitiu mesmo ao jornal Público que o pretendente ao trono participara na reunião havida entre a Arqueonautas e o governo cabo-verdiano, reunião na qual foi negociada a concessão de exploração de uma zona marítima junto à ilha do Fogo”.
Segundo o seu próprio site na Internet, a Arqueonautas foi fundada a 10 de Agosto de 1995, na ilha da Madeira e registada na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira. Apresentava, em 2003, um capital totalmente realizado de 3 milhões de Euros. No site da empresa não foi possível detectar nenhum endereço físico, mas em outros sites aparece um endereço no Estoril, perto de Lisboa. Como face representativa da empresa aparece um conde Nikolaus (Nikky) Sandizel, como presidente do conselho executivo. Os outros dois membros desse conselho são o Barão Howard Strouth e o Barão Reinout Sloet to Everlo.
Através de outras informações fica a saber-se que o governo de Cabo Verde terá rescindido o seu contrato com a Arqueonautas por razões que não foi possível conhecer.
Ainda na Internet surge um comunicado da Marinha Americana informando que os objectos leiloados pela Arqueonautas, retirados de um barco de guerra americano naufragado junto a Cabo Verde, são pertença do governo americano e não podem ser comercializados.
O QUE DIZ A LEI
A Lei 10/88 define com clareza, no seu artigo 3, ponto 5 b) que: Elementos arqueológicos (instrumentos líticos, cerâmicas)… são bens culturais móveis.No seu artigo 7, ponto 2, afirma: “São, com efeito imediato, declarados bens classificados do património cultural: a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos; …”
No seu artigo 10 afirma que: “São considerados propriedade inalienável do Estado os seguintes bens do património cultural, conhecidos ou que venham a ser encontrados no território nacional: a) Estações e objectos arqueológicos …”
No artigo 15 a mesma lei afirma que: “É proibida a exportação de bens classificados do património cultural”.
O artigo 16, no seu ponto 1 afirma que: “Importação ou exportação temporária ou definitiva de bens culturais poderá ser isenta de direitos de importação e exportação desde que os bens se destinem a ser utilizados para fins culturais, científicos ou, de outro modo, de utilidade pública, no âmbito de acordos com Estados, organizações internacionais e entidades públicas e privadas de outros países.”
No artigo 24 diz que: “A exportação de bens classificados do património cultural será punida nos termos do art. 21, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que o infractor ficar sujeito.”
O Regulamento de Protecção do Património Arqueológico, decreto n. 27/94 define, no seu artigo 2, que: “Património arqueológico é o conjunto de bens móveis e imóveis de valor arqueológico, paleontológico, antropológico ou geológico, relacionados com as gerações antepassadas, encontrados por meio de descobertas fortuitas, prospecções ou escavações arqueológicas, bem como os que venham ainda a ser descobertos ou escavados…”.
No seu artigo 7 este regulamento afirma que: “1. Quem descobrir um elemento arqueológico, consoante o valor que se prove que ele tenha sob o ponto de vista artístico, histórico, científico ou de preciosidade dos seus materiais, pode requerer ao Ministro da Cultura e Juventude um prémio que compense o valor do achado. 2. O requerente, sujeito às condições definidas no art. 6 do presente capítulo, pode requerer ao Ministro da Cultura e Juventude que o prémio pela descoberta dos elementos arqueológicos seja substituído pelo direito a se tornar proprietário de parte do espólio recolhido durante a realização de trabalhos arqueológicos. (…) 4. Para os casos previstos nos parágrafos anteriores a alienação é precedida do processo de anulação da classificação dos respectivos bens, ao abrigo do n. 1 do artigo 7 da Lei 10/88, de 22 de Dezembro e podem os mesmos ser exportados temporariamente ou definitivamente ao abrigo da isenção prevista no parágrafo 1 do artigo 16 da Lei n. 10/88, de 22 de Dezembro.”
O artigo 18 refere que: “1. A anulação de elementos arqueológicos como bens classificados do património cultural é da competência do Conselho de Ministros. 2. O processo de anulação de elementos arqueológicos como bens classificados do património cultural é realizado através de uma proposta feita pelo depositário e entidades responsáveis pela elaboração dos inventários de elementos e estações arqueológicas, após o que é enviado à DNPC que o submete ao Ministro da Cultura e Juventude. 3. A proposta de anulação da classificação deve referir o insuficiente valor patrimonial do elemento arqueológico, com base na análise e estudos efectuados.”
Analisando o presente leilão à luz desta legislação pode concluir-se que a única forma de as peças leiloadas terem saído legalmente do país era mediante a sua prévia desclassificação, pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do art. 18 do regulamento.
Terá isso sido feito?
E, se foi, como é que o Conselho de Ministros considerou ter “insuficiente valor patrimonial” uma colecção de 125 peças de cerâmica chinesa da dinastia Ming? Peças que acabaram por ser leiloadas por mais de 100 mil Euros?
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